Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 223 de 15 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além dos juízes e tribunais necessários para a administração ( § 2º do art. 7º da lei n.18), terá a comarca os funcionários auxiliares constantes do art. 8º, § 3º da mesma lei n. 18.