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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 223 de 15 de setembro de 1897


Art. 2º

Além dos juízes e tribunais necessários para a administração ( § 2º do art. 7º da lei n.18), terá a comarca os funcionários auxiliares constantes do art. 8º, § 3º da mesma lei n. 18.