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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 223 de 15 de setembro de 1897


Art. 1º

O governo organizará, desde já, a comarca da Capital na cidade de Minas, de acordo com os limites atuais do distrito de Belo Horizonte e lhe dará a categoria de quarta entrância.

Parágrafo único

Esta comarca denominar-se-á de Belo Horizonte.