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Artigo 81, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 81

– Além da encomendação geral no oitavário de todos os Santos e das missas dos sábados, domingos e dias santificados do ano, terá direito cada irmão, por seu falecimento, achando-se nas condições dos artigos antecedentes, aos seguintes sufrágios.

§ 1º

– Cinco missas, inclusive uma do sétimo ou trigésimo dia, para todos os irmãos.

§ 2º

– Doze missas, se tiver sido prior, sendo duas no sétimo ou trigésimo dia.

§ 3º

– Oito missas, sendo também duas no sétimo ou trigésimo dia para os que tiverem exercido quaisquer outros cargos da mesa administrativa.

Art. 81, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875