JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

Acessar conteúdo completo

Art. 81

– Além da encomendação geral no oitavário de todos os Santos e das missas dos sábados, domingos e dias santificados do ano, terá direito cada irmão, por seu falecimento, achando-se nas condições dos artigos antecedentes, aos seguintes sufrágios.

§ 1º

– Cinco missas, inclusive uma do sétimo ou trigésimo dia, para todos os irmãos.

§ 2º

– Doze missas, se tiver sido prior, sendo duas no sétimo ou trigésimo dia.

§ 3º

– Oito missas, sendo também duas no sétimo ou trigésimo dia para os que tiverem exercido quaisquer outros cargos da mesa administrativa.

Art. 81 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875