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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875


Art. 82

– O prior, sub prior, prioresa, sub prioresa, secretário, procurador e tesoureiro continuarão a gozar das demais prerrogativas e honras instituídas por estilo antiquíssimo, ainda que não especificadas nestes estatutos.