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Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 83

– Aquelas pessoas que, não sendo membros da Ordem, desejarem dar sepultura no cemitério dela a seus descendentes legítimos ou legitimados, menores de sete anos, o poderão fazer, comprometendo-se a professar na ocasião mais oportuna, e pagando a quantia de dez mil réis.

Art. 83 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875