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Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 84

– Para tratamento dos irmãos enfermos pobres estabelecer-se-á, logo que o permitam as finanças da Ordem, um hospital com as necessárias acomodações.

Art. 84 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875