Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 84
– Para tratamento dos irmãos enfermos pobres estabelecer-se-á, logo que o permitam as finanças da Ordem, um hospital com as necessárias acomodações.