Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Art. 85
– Nesse hospital, poderão ser tratados também os irmãos não necessitados, e quaisquer outras pessoas que o quiserem, mediante uma diária estipulada.
– Nesse hospital, poderão ser tratados também os irmãos não necessitados, e quaisquer outras pessoas que o quiserem, mediante uma diária estipulada.