JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

Acessar conteúdo completo

Art. 85

– Nesse hospital, poderão ser tratados também os irmãos não necessitados, e quaisquer outras pessoas que o quiserem, mediante uma diária estipulada.

Art. 85 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875