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Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 86

– As quantias destinadas para a sustentação do hospital, serão deduzidas dos juros das apólices, doações e das mais verbas de que a Ordem puder dispor.

Art. 86 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875