Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Art. 86
– As quantias destinadas para a sustentação do hospital, serão deduzidas dos juros das apólices, doações e das mais verbas de que a Ordem puder dispor.
– As quantias destinadas para a sustentação do hospital, serão deduzidas dos juros das apólices, doações e das mais verbas de que a Ordem puder dispor.