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Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 87

– Um regulamento especial organizado pela mesa determinará o número e funções de empregados do estabelecimento, a marcha dos trabalhos e a ordem a seguir-se na admissão dos enfermos e todas as mais disposições, que forem julgadas necessárias.

Art. 87 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875