Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Nesse hospital, não se receberão doentes que sofrerem moléstias contagiosas, ainda que sejam irmãos, e as admissões terão lugar, em virtude de despacho do prior, ouvidos o médico e o secretário. TÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS