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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 88

– Nesse hospital, não se receberão doentes que sofrerem moléstias contagiosas, ainda que sejam irmãos, e as admissões terão lugar, em virtude de despacho do prior, ouvidos o médico e o secretário. TÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875