Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Nas assembléia gerais, reunido o número legal de irmãos, tomarão promiscuamente assento ao lado da mesa, à cuja cabeceira estarão o prior e comissário, e expondo aquele a matéria sobre que tem de decidir-se, abrirá a sessão, em cuja marcha se guardarão as disposições concernentes às sessões da mesa administrativa, não podendo cada irmão falar mais de duas vezes sobre a mesma matéria.