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Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 89

– Nas assembléia gerais, reunido o número legal de irmãos, tomarão promiscuamente assento ao lado da mesa, à cuja cabeceira estarão o prior e comissário, e expondo aquele a matéria sobre que tem de decidir-se, abrirá a sessão, em cuja marcha se guardarão as disposições concernentes às sessões da mesa administrativa, não podendo cada irmão falar mais de duas vezes sobre a mesma matéria.

Art. 89 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875