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Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 90

– Os irmãos atualmente existentes poderão reunir-se à Matriarca Santa Teresa de Jesus, às quatro horas da tarde, se reunirão no consistório da capela o prior, secretário, tesoureiro e procurador, com os competentes livros e papéis, para receberem dos irmãos as suas jóias e anuidades. § único – Aqueles irmãos que não realizarem seus pagamentos nesse dia, poderão fazé-lo em outro qualquer.

Art. 90 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875