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Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875


Art. 92

– A receita líquida da Ordem, assim como quaisquer sobras da receita e despesa anuais, serão convertidas em apólices da dívida pública, logo que para isso forem suficientes; ficando, enquanto não o forem, depositadas na caixa econômica desta capital. Considera-se renda líquida toda a sobra resultante de qualquer entrada para a Ordem; porém, não obstante, será sempre como tal considerada, embora qualquer dificuldade, três quartas partes das remissões e donativos de qualquer irmão.