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Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 93

– Essas apólices não poderão ser alienadas, e os seus rendimentos serão destinados à compra de outras apólices, enquanto o total delas não atingir o número de cem.

Art. 93 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875