Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Essas apólices não poderão ser alienadas, e os seus rendimentos serão destinados à compra de outras apólices, enquanto o total delas não atingir o número de cem.