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Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875


Art. 94

– O irmão que tiver servido por si o cargo de prior por mais de uma vez, será considerado benemérito, e, além de gozar de todas as honras e regalias do cargo, será considerado jubilado e membro efetivo da mesa.