JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

Acessar conteúdo completo

Art. 95

– Igualmente será considerado irmão benemérito aquele que tiver feito à Ordem donativos maiores de cem mil réis.

Art. 95 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875