Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Igualmente será considerado irmão benemérito aquele que tiver feito à Ordem donativos maiores de cem mil réis.
– Igualmente será considerado irmão benemérito aquele que tiver feito à Ordem donativos maiores de cem mil réis.