Artigo 81, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 81
– Além da encomendação geral no oitavário de todos os Santos e das missas dos sábados, domingos e dias santificados do ano, terá direito cada irmão, por seu falecimento, achando-se nas condições dos artigos antecedentes, aos seguintes sufrágios.
§ 1º
– Cinco missas, inclusive uma do sétimo ou trigésimo dia, para todos os irmãos.
§ 2º
– Doze missas, se tiver sido prior, sendo duas no sétimo ou trigésimo dia.
§ 3º
– Oito missas, sendo também duas no sétimo ou trigésimo dia para os que tiverem exercido quaisquer outros cargos da mesa administrativa.