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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 10

– Compete à mesa administrativa:

§ 1º

– Promover o culto divino, conforme os preceitos da igreja católica, e deliberar sobre as festividades que se houverem de fazer anualmente, na conformidade dos presentes estatutos.

§ 2º

– Administrar com todo o zelo e economia os bens da Ordem, deliberar acerca das obras, ou reparos que forem julgados necessários no templo, ou qualquer edifício de propriedade da Ordem, e sobre todos os mais objetos da economia interna da mesma.

§ 3º

– Tomar contas anualmente ao tesoureiro e procurador, na forma determinada nestes estatutos.

§ 4º

– Dar todas as providências necessárias para a boa arrecadação das rendas e bens que pertencerão ou por qualquer título legítimo venham a pertencer à Ordem.

§ 5º

– Prover acerca da satisfação de todos os encargos a que a Ordem esteja sujeita, e a defesa e conservação de seus direitos, quer judicial, quer extrajudicialmente.

§ 6º

– Determinar e decidir tudo quanto for concernente ao benefício e engrandecimento da Ordem, cumprindo e fazendo cumprir os presentes estatutos.

§ 7º

– Constituir procuradores que tratarem de seus negócios, sempre que for preciso, por meio de instrumento particular ou público.

Art. 10, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875