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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 12

– Também se reunirá ela quando houver requisição motivada e por escrito de seus mesários ou de vinte irmãos, especificando-se o fim da reunião.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875