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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 13

– Não poderá ela deliberar sem que estejam presentes metade e mais um de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875