Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Compete à mesa administrativa:
§ 1º
– Promover o culto divino, conforme os preceitos da igreja católica, e deliberar sobre as festividades que se houverem de fazer anualmente, na conformidade dos presentes estatutos.
§ 2º
– Administrar com todo o zelo e economia os bens da Ordem, deliberar acerca das obras, ou reparos que forem julgados necessários no templo, ou qualquer edifício de propriedade da Ordem, e sobre todos os mais objetos da economia interna da mesma.
§ 3º
– Tomar contas anualmente ao tesoureiro e procurador, na forma determinada nestes estatutos.
§ 4º
– Dar todas as providências necessárias para a boa arrecadação das rendas e bens que pertencerão ou por qualquer título legítimo venham a pertencer à Ordem.
§ 5º
– Prover acerca da satisfação de todos os encargos a que a Ordem esteja sujeita, e a defesa e conservação de seus direitos, quer judicial, quer extrajudicialmente.
§ 6º
– Determinar e decidir tudo quanto for concernente ao benefício e engrandecimento da Ordem, cumprindo e fazendo cumprir os presentes estatutos.
§ 7º
– Constituir procuradores que tratarem de seus negócios, sempre que for preciso, por meio de instrumento particular ou público.