Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A administração fora da cidade do Ouro Preto, e naqueles lugares que por sua importância e número de irmãos exigirem esta medida, será confiada a um presidente e um vice-comissário, nomeados pela mesa administrativa.