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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875


Art. 9º

– A administração fora da cidade do Ouro Preto, e naqueles lugares que por sua importância e número de irmãos exigirem esta medida, será confiada a um presidente e um vice-comissário, nomeados pela mesa administrativa.