Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Sob proposta do secretário, poderá ser eleito pela mesa administrativa um irmão ajudante, que o auxilie nos diversos trabalhos da secretaria a seu cargo, e que o substitua em suas faltas ou impedimentos.