Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Além destes, haverá as seguintes dignidades, que não se computam na classe dos mesários: Uma prioresa, uma sub prioresa, doze servas de N. S., uma vigária do culto divino, uma zeladora e dez sacristãs.