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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 7º

– Além destes, haverá as seguintes dignidades, que não se computam na classe dos mesários: Uma prioresa, uma sub prioresa, doze servas de N. S., uma vigária do culto divino, uma zeladora e dez sacristãs.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875