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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.159 de 17 de janeiro de 2014

Proíbe, no território do Estado, a apresentação, a manutenção e a utilização de animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em espetáculos circenses. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Ficam proibidas no território do Estado a apresentação, a manutenção e a utilização de animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em espetáculos circenses.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades de multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e apreensão do animal.

Art. 3º

A destinação e a guarda dos animais a que se refere o art. 1° serão definidas em regulamento.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Adriano Magalhães Chaves

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.159 de 17 de janeiro de 2014