Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.159 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades de multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e apreensão do animal.