Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.159 de 17 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades de multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e apreensão do animal.