Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.159 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam proibidas no território do Estado a apresentação, a manutenção e a utilização de animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em espetáculos circenses.