Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.159 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A destinação e a guarda dos animais a que se refere o art. 1° serão definidas em regulamento.
A destinação e a guarda dos animais a que se refere o art. 1° serão definidas em regulamento.