Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 07 de abril de 1841
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam restauradas as seguintes Paróquias.
§ 1º
A de Santo Antônio da Casa Branca no Município do Ouro Preto, tendo por divisas as mesmas, que tinha antes de sua supressão.
§ 2º
A de São Sebastião no Município de Mariana, compreendendo as antigas divisas, ficando igualmente restaurado o Distrito de Paz da mesma Paróquia.
§ 3º
A de Santo Antônio do Rio Acima no Município de Sabará, compreendendo o Curato de Santa Rita: os limites desta Paróquia com as de Raposos, Congonhas de Sabará, e Rio das Pedras, que fica subsistindo, serão os mesmos que tinha antes da sua supressão, pela Resolução de 14 de julho de 1832.