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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 07 de abril de 1841

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Art. 6º

Ficam restauradas as seguintes Paróquias.

§ 1º

A de Santo Antônio da Casa Branca no Município do Ouro Preto, tendo por divisas as mesmas, que tinha antes de sua supressão.

§ 2º

A de São Sebastião no Município de Mariana, compreendendo as antigas divisas, ficando igualmente restaurado o Distrito de Paz da mesma Paróquia.

§ 3º

A de Santo Antônio do Rio Acima no Município de Sabará, compreendendo o Curato de Santa Rita: os limites desta Paróquia com as de Raposos, Congonhas de Sabará, e Rio das Pedras, que fica subsistindo, serão os mesmos que tinha antes da sua supressão, pela Resolução de 14 de julho de 1832.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 209 /1841