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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 07 de abril de 1841

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Art. 5º

Antes de se verificarem as condições do Art. Precedente, não poderão ser providos os Párocos respectivos, nem se entenderão criadas as Paróquias.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 209 /1841