JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 07 de abril de 1841

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os habitantes das novas Paróquias são obrigados a paramentar as Igrejas Matrizes com os Ornamentos, e alfaias necessárias para a decente celebração do Culto Divino, e a fazer a sua custa as Igrejas Matrizes, se as Capelas ora existentes não forem reconhecidas decentes para Matrizes, ouvido nesta parte o Ordinário.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 209 /1841