Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 07 de abril de 1841
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os habitantes das novas Paróquias são obrigados a paramentar as Igrejas Matrizes com os Ornamentos, e alfaias necessárias para a decente celebração do Culto Divino, e a fazer a sua custa as Igrejas Matrizes, se as Capelas ora existentes não forem reconhecidas decentes para Matrizes, ouvido nesta parte o Ordinário.