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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 07 de abril de 1841


Art. 4º

Os habitantes das novas Paróquias são obrigados a paramentar as Igrejas Matrizes com os Ornamentos, e alfaias necessárias para a decente celebração do Culto Divino, e a fazer a sua custa as Igrejas Matrizes, se as Capelas ora existentes não forem reconhecidas decentes para Matrizes, ouvido nesta parte o Ordinário.