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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.809 de 26 de julho de 2013

Obriga as seguradoras e as operadoras de planos de assistência à saúde a fornecerem ao consumidor livro contendo a relação de credenciados ou referenciados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

As seguradoras e as operadoras de planos de assistência à saúde, definidas pela Lei Federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998, ficam obrigadas a fornecer ao consumidor, quando da assinatura do contrato, livro contendo a relação dos médicos, por especialidade, e dos hospitais, clínicas e demais entidades credenciados ou referenciados, com os respectivos endereços e telefones.

Parágrafo único

Qualquer alteração nos dados a que se refere o caput deverá ser formalmente comunicada ao contratante.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.809 de 26 de julho de 2013