Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.809 de 26 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.