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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.809 de 26 de julho de 2013

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Art. 1º

As seguradoras e as operadoras de planos de assistência à saúde, definidas pela Lei Federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998, ficam obrigadas a fornecer ao consumidor, quando da assinatura do contrato, livro contendo a relação dos médicos, por especialidade, e dos hospitais, clínicas e demais entidades credenciados ou referenciados, com os respectivos endereços e telefones.

Parágrafo único

Qualquer alteração nos dados a que se refere o caput deverá ser formalmente comunicada ao contratante.