Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.809 de 26 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As seguradoras e as operadoras de planos de assistência à saúde, definidas pela Lei Federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998, ficam obrigadas a fornecer ao consumidor, quando da assinatura do contrato, livro contendo a relação dos médicos, por especialidade, e dos hospitais, clínicas e demais entidades credenciados ou referenciados, com os respectivos endereços e telefones.
Parágrafo único
Qualquer alteração nos dados a que se refere o caput deverá ser formalmente comunicada ao contratante.