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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.620 de 14 de janeiro de 2013

Torna obrigatória a divulgação do Projeto Mães de Minas, nos termos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Ficam os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde do Estado, públicos e privados, obrigados a manter em local de fácil acesso ao público material de divulgação sobre o Projeto Mães de Minas.

Parágrafo único

O material de divulgação será fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde – SES – que especificará, mediante resolução, os tipos de estabelecimentos sujeitos à obrigação prevista no caput.

Art. 2º

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às penalidades previstas nas alíneas "a" e "m" do inciso XXXVI do art. 99 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999.

Parágrafo único

A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções de que trata o caput serão efetuadas pela autoridade competente, nos termos da Lei n° 13.317, de 1999.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Antônio Jorge de Souza Marques

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.620 de 14 de janeiro de 2013