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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.620 de 14 de janeiro de 2013

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Art. 1º

Ficam os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde do Estado, públicos e privados, obrigados a manter em local de fácil acesso ao público material de divulgação sobre o Projeto Mães de Minas.

Parágrafo único

O material de divulgação será fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde – SES – que especificará, mediante resolução, os tipos de estabelecimentos sujeitos à obrigação prevista no caput.