Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.620 de 14 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde do Estado, públicos e privados, obrigados a manter em local de fácil acesso ao público material de divulgação sobre o Projeto Mães de Minas.
Parágrafo único
O material de divulgação será fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde – SES – que especificará, mediante resolução, os tipos de estabelecimentos sujeitos à obrigação prevista no caput.