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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.620 de 14 de janeiro de 2013

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Art. 2º

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às penalidades previstas nas alíneas "a" e "m" do inciso XXXVI do art. 99 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999.

Parágrafo único

A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções de que trata o caput serão efetuadas pela autoridade competente, nos termos da Lei n° 13.317, de 1999.