Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.620 de 14 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às penalidades previstas nas alíneas "a" e "m" do inciso XXXVI do art. 99 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Parágrafo único
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções de que trata o caput serão efetuadas pela autoridade competente, nos termos da Lei n° 13.317, de 1999.