Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.369 de 08 de agosto de 2012
Altera a Lei nº 11.942, de 16 de outubro de 1995, que assegura às entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
O caput e o § 2° do art. 1º da Lei n° 11.942, de 16 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas poderão utilizar o espaço físico das unidades de ensino estaduais e os equipamentos nele contidos, nos termos desta Lei. ................................................................. § 2º É vedada a utilização de que trata este artigo para realização de cultos religiosos e para atividades que: I – interfiram nas atividades regulares da escola; II – tenham objeto ilícito; III – tenham caráter político-partidário.".
O art. 2º da Lei n° 11.942, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As entidades a que se refere o art. 1° desta Lei deverão solicitar à direção da unidade de ensino a cessão de espaço físico para a realização de qualquer evento, especialmente: I – reuniões; II – mostras; III – seminários; IV – cursos; V – debates; VI – comemorações; VII – competições esportivas. Parágrafo único. A recusa de autorização por parte da direção da unidade de ensino para a realização de evento, em situações diversas das previstas no § 2º do art. 1º desta Lei, deverá ser encaminhada por escrito e de forma fundamentada ao colegiado escolar, garantindo-se à entidade interessada o direito de recurso.".
O art. 3º da Lei nº 11.942, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As despesas com limpeza e segurança decorrentes das atividades de que trata esta Lei ficam a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido.".
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Ana Lúcia Almeida Gazzola