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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.369 de 08 de agosto de 2012

Altera a Lei nº 11.942, de 16 de outubro de 1995, que assegura às entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O caput e o § 2° do art. 1º da Lei n° 11.942, de 16 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas poderão utilizar o espaço físico das unidades de ensino estaduais e os equipamentos nele contidos, nos termos desta Lei. ................................................................. § 2º É vedada a utilização de que trata este artigo para realização de cultos religiosos e para atividades que: I – interfiram nas atividades regulares da escola; II – tenham objeto ilícito; III – tenham caráter político-partidário.".

Art. 2º

O art. 2º da Lei n° 11.942, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As entidades a que se refere o art. 1° desta Lei deverão solicitar à direção da unidade de ensino a cessão de espaço físico para a realização de qualquer evento, especialmente: I – reuniões; II – mostras; III – seminários; IV – cursos; V – debates; VI – comemorações; VII – competições esportivas. Parágrafo único. A recusa de autorização por parte da direção da unidade de ensino para a realização de evento, em situações diversas das previstas no § 2º do art. 1º desta Lei, deverá ser encaminhada por escrito e de forma fundamentada ao colegiado escolar, garantindo-se à entidade interessada o direito de recurso.".

Art. 3º

O art. 3º da Lei nº 11.942, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As despesas com limpeza e segurança decorrentes das atividades de que trata esta Lei ficam a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido.".

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Ana Lúcia Almeida Gazzola

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.369 de 08 de agosto de 2012