Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.369 de 08 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 3º da Lei nº 11.942, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As despesas com limpeza e segurança decorrentes das atividades de que trata esta Lei ficam a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido.".