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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.369 de 08 de agosto de 2012

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Art. 1º

O caput e o § 2° do art. 1º da Lei n° 11.942, de 16 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas poderão utilizar o espaço físico das unidades de ensino estaduais e os equipamentos nele contidos, nos termos desta Lei. ................................................................. § 2º É vedada a utilização de que trata este artigo para realização de cultos religiosos e para atividades que: I – interfiram nas atividades regulares da escola; II – tenham objeto ilícito; III – tenham caráter político-partidário.".