Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.369 de 08 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 2º da Lei n° 11.942, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As entidades a que se refere o art. 1° desta Lei deverão solicitar à direção da unidade de ensino a cessão de espaço físico para a realização de qualquer evento, especialmente: I – reuniões; II – mostras; III – seminários; IV – cursos; V – debates; VI – comemorações; VII – competições esportivas. Parágrafo único. A recusa de autorização por parte da direção da unidade de ensino para a realização de evento, em situações diversas das previstas no § 2º do art. 1º desta Lei, deverá ser encaminhada por escrito e de forma fundamentada ao colegiado escolar, garantindo-se à entidade interessada o direito de recurso.".