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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.362 de 07 de agosto de 2012

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Carmópolis de Minas o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Carmópolis de Minas imóvel com área de 4.500m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados), situado na Praça dos Passos, n° 33, Centro, naquele Município, registrado sob o n° 4.293, a fls. 204 do Livro 3-C, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Oliveira.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Américo Leite.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º

A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Carmópolis de Minas não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º

O Município de Carmópolis de Minas encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.362 de 07 de agosto de 2012