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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.362 de 07 de agosto de 2012

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Art. 3º

A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Carmópolis de Minas não houver procedido ao registro do imóvel.