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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.999 de 30 de dezembro de 2011


Art. 7º

– O Poder Executivo promoverá a imediata alienação dos veículos automotores apreendidos ou removidos a qualquer título decorridos noventa dias da data de apreensão ou remoção, observado o disposto no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.