Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.999 de 30 de dezembro de 2011
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e fixa prazo para alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos. (Vide art. 10 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Art. 1º
– O § 3º do art. 89, os §§ 7º e 8º do art. 90, o parágrafo único do art. 94, o § 3º do art. 96, o inciso XIV do art. 114 e o § 2º do art. 116 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 – (...) § 3º – Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A ou 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o serviço a que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 90 – (...) § 7º – É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa. § 8º – O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT – nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor. (...) Art. 94 – (...). Parágrafo único – Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT. (...) Art. 96 – (...) § 3º – Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT. (...) Art. 114 – (...) XIV – aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado. (...) Art. 116 – (...) § 2º – Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.".
Art. 2º
– Fica acrescentado ao § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte inciso X: "Art.91 – (...) § 3º – (...) X – da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.".
Art. 3º
– Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 6º: "Art. 113 – (...) § 6º – Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta lei.".
Art. 4º
– Os §§ 1º e 2º do art. 118 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 3º que segue: "Art. 118 – (...) § 1º – É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.14 da Tabela D à sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa. § 2º – O custo das taxas previstas nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor. § 3º – Na hipótese do subitem 5.13 da Tabela D, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.".
Art. 5º
– Os subitens 2.16 e 2.35 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei, ficando acrescidos à Tabela A os subitens 2.44, 2.45 e 2.46, conforme o referido anexo.
Art. 6º
– Os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei, ficando acrescidos à Tabela D os subitens 5.12, 5.13 e 5.14, conforme o referido anexo.
Art. 7º
– O Poder Executivo promoverá a imediata alienação dos veículos automotores apreendidos ou removidos a qualquer título decorridos noventa dias da data de apreensão ou remoção, observado o disposto no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República.
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais Item Discriminação Quantidade (Ufemg) por vez, unidade (...) por dia por ano (...) (...) (...) (...) 5 (...) 5.7 Estada de veículo apreendido 5.7.1 Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg 12,00 5.7.2 Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg 10,00 5.7.3 Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas 6,00 5.8 Remoção de veículo 5.8.1 Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg 73,00 5.8.2 Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg 55,00 5.8.3 Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas 35,00 (...) (...) (...) (...) (...) 5.12 Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo DETRAN-MG a entidades a ele formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia 3,00 5.13 Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos – por veículo 3,00 5.14 Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT – por veículo 3,00 (...) (...) (...) (...) (...)” ================== Data da última atualização: 3/8/2013.