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Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.967 de 26 de dezembro de 2011

Autoriza a empresa pública Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG – a constituir subsidiária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica a empresa pública Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – autorizada a constituir subsidiárias, na formas admitidas em lei, observadas as disposições e normas do Sistema Financeiro Nacional aplicáveis, com a finalidade de:

I

apoiar o desenvolvimento de novos empreendimentos, cujas atividades incorporem novas tecnologias;

II

apoiar empresas que reúnam condições de eficiência econômica, tecnológica e de gestão e, ainda, que apresentem perspectivas adequadas de retorno para o investimento, em condições e prazos compatíveis com o risco e a natureza das atividades;

III

realizar operações visando ao desenvolvimento de projetos e empreendimentos de empresas privadas com importância e relevância para a economia do Estado;

IV

contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, por intermédio de estruturação de operações de capital e oferta de valores mobiliários, visando à democratização da propriedade do capital das empresas;

V

administrar carteira de valores mobiliários, próprios e de terceiros;

VI

prestar assessoria técnica para a estruturação financeira de projetos de infraestrutura pública ou privada para o Estado.

Parágrafo único

Ficam as subsidiárias a que se refere o caput autorizadas a participar de empresas privadas, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º

É permitida a cessão de empregados do BDMG para as suas subsidiárias, respeitados os direitos assegurados em Lei e em acordos coletivos de trabalho e garantido o acompanhamento do processo pelo sindicato da categoria.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.967 de 26 de dezembro de 2011